1. Processo nº: 3373/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20183. Responsável(eis): JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 5. Distribuição: 4ª RELATORIA
6. PARECER Nº 2078/2021-PROCD
Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Josafa Paz de Sousa, gestor à época.
Além do gestor, a Relatoria apontou o Sr. Rubens Borges Barbosa, Contador à época, como corresponsável por atos irregulares praticados.
A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 301/20 (ev. 6).
O Ministério Público de Contas, por meio do Requerimento 17/21 (ev. 9), pleiteou a conversão dos autos em diligência e a citação dos responsáveis para apresentação de documentação ausente mencionada no Análise de Prestação de Contas nº 301/19 (ev. 06).
A COACF exarou o Relatório Complementar nº 387/21 (ev. 11), o qual diverge de sua posição inicial da Análise de Prestação de Contas quanto a falta de documentação, observando que a lei e o demonstrativo do valor do subsídio do vereador encontra-se na Prestação de Contas de Ordenador (ev. 3).
A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 432/21 (ev. 8), manifestando-se pela Regularidade das Contas.
É o relatório.
Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.
Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.
Os órgãos instrutivos desta casa apontaram os dados contábeis do exercício e seus reflexos sobre os limites constitucionais, conforme se denota do Relatório de Análise de Contas:
Despesa |
Disp. Legal |
Limite % |
Efetivamente Gasto
|
Total com Pessoal |
Art. 20, III, ‘a’ LRF |
6% da RCL |
3,28% |
Remuneração Vereadores |
Art. 29, VII, CF |
5% Receita Município |
1,26% |
Folha de Pagamento |
Art. 29-A, § 1º, CF |
70% de sua receita |
64,18%
|
Total da despesa c/ Legislativo |
Art. 29-A, I. |
7% da Receita trib. E transf. Do § 5º, do Art. 193, 158 e 159 CF, do ano anterior |
7,00% |
A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 301/19 (ev. 6), o qual identificou a ausência de irregularidades, com os argumentos a seguir expostos:
“1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.168,59 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 8.829,24, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório);
2. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do relatório). ”
Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:
Item I. o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.168,59 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 8.829,24:
A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, apresentou saldo de R$ 2.168,59 na análise da movimentação da conta Estoques, observa-se que houve R$ 108.119,43, de débitos/entradas e R$ 105.950,84 de créditos/saídas, também houve despesas liquidadas na rubrica de despesa "Material de Consumo" de R$ 108.119,43.
Apesar da irregularidade, a despesa frente ao total das despesas geridas representa ínfima proporção, a qual não afeta as contas como um todo.
Item II. Quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados:
Observando as irregularidades demonstradas pela Análise de Prestação de Contas, este Ministério Público de Contas solicitou esclarecimentos quanto ao item em epígrafe, Requerimento nº 17/21 (ev. 9):
“Em exame, as irregularidades indicadas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF na Análise de Prestação de Contas nº 301/19 (evento 06), consubstanciadas pela Relatoria no Despacho nº 15/21 (ev. 7), infere-se que o apontamento referente ao item 6.3 do supracitado relatório, merece esclarecimento, haja vista que:
a) destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX, da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados.
A irregularidade elencada pela COACF, caso confirmada, incidirá em infração grave da regra contida no art. 29, inciso VI, da CF. Ademais, a irregularidade também consta no art. 4º, IX, da IN/TCETO nº 07/13, que aduz:
Art. 4º Nas prestações de contas dos ordenadores de despesas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, serão encaminhados os seguintes documentos, junto com a 7ª remessa do SICAP, no formato de arquivo PDF (Portable Document Format): (...)
IX – demonstrativo do valor do subsídio do vereador e do Presidente da Câmara Municipal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. ”
Ao fim, pleiteou a conversão dos autos em diligência e a posterior citação do responsável para entregar a documentação ausente, (ev. 9):
“Dessa forma, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, requer, nos termos do art. 374, inciso II, do Regimento Interno, a conversão dos autos em diligência, para que se realize a citação do responsável, requisitando do gestor a documentação ausente mencionada no Análise de Prestação de Contas nº 301/19 (ev. 06). ”
No entanto, a COACF emitiu o Relatório Complementar nº 48/21 (ev. 11), retificando a informação presente no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 301/2019 e constatando que a documentação referente ao valor do subsídio dos vereadores está contida a Prestação de Contas de Ordenador (ev. 3):
“6.2.1. No item 6.3 (Fixação dos Subsídios dos Vereadores) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 301/2019 (evento 6) informa que o gestor não encaminhou a documentação prevista no item IX, art. 4º da INTCE nº 07/2013. No entanto, constata-se que a Lei e o Demonstrativo do Valor do Subsídio do Vereador encontra-se na Prestação de Contas de Ordenador (evento 3);
6.2.2. Na análise do Demonstrativo, observa-se que o gestor cumpriu com os limites previstos na Lei nº 806/2012, conforme quadro a seguir:
Subsídios dos Vereadores:
População (A) |
Fundamentação (B) |
Índice % (C) |
Subsídio Deputado (D) |
Limite Legal (E) |
Valor Fixado Vereador (F) |
Valor Fixado - Presidente (G |
Diferença a menor - Presidente (H) |
Situação (I) |
18.428 |
Artigo 29, VI "b" da CF/88 |
30 |
24.122,25 |
7.236,68 |
4.008,47 |
6.012,70 |
2.004,23 |
regular |
É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições concluíram que o gestor cumpriu os limites constitucionais e legais.
Assim, afastada a incidência da irregularidade, entende-se que as presentes Contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso I e art. 86, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), in verbis:
Art. 85. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva:
a) a exatidão dos demonstrativos contábeis;
b) a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
c) a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
(...)
Art. 86. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, opina que o Tribunal julgue REGULARES as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/01.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/08/2021 às 14:30:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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