MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3373/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2078/2021-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Josafa Paz de Sousa, gestor à época.

Além do gestor, a Relatoria apontou o Sr. Rubens Borges Barbosa, Contador à época, como corresponsável por atos irregulares praticados.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 301/20 (ev. 6).

O Ministério Público de Contas, por meio do Requerimento 17/21 (ev. 9), pleiteou a conversão dos autos em diligência e a citação dos responsáveis para apresentação de documentação ausente mencionada no Análise de Prestação de Contas nº 301/19 (ev. 06).

A COACF exarou o Relatório Complementar nº 387/21 (ev. 11), o qual diverge de sua posição inicial da Análise de Prestação de Contas quanto a falta de documentação, observando que a lei e o demonstrativo do valor do subsídio do vereador encontra-se na Prestação de Contas de Ordenador (ev. 3).

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 432/21 (ev. 8), manifestando-se pela Regularidade das Contas.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Os órgãos instrutivos desta casa apontaram os dados contábeis do exercício e seus reflexos sobre os limites constitucionais, conforme se denota do Relatório de Análise de Contas:

Despesa

Disp. Legal

Limite %

Efetivamente Gasto

 

Total com  Pessoal

Art. 20, III, ‘a’ LRF

6% da RCL

3,28%

Remuneração

Vereadores

Art. 29, VII, CF

5% Receita Município

1,26%

Folha de Pagamento

Art. 29-A, § 1º, CF

70% de sua receita

64,18%

 

 

Total da despesa c/ Legislativo

Art. 29-A, I.

7% da Receita trib. E transf. Do § 5º, do Art. 193, 158 e 159 CF, do ano anterior

7,00%

       A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 301/19 (ev. 6), o qual identificou a ausência de irregularidades, com os argumentos a seguir expostos:

 “1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.168,59 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 8.829,24, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório);

2. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do relatório). ”

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

Item I. o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.168,59 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 8.829,24:

A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, apresentou saldo de R$ 2.168,59 na análise da movimentação da conta Estoques, observa-se que houve R$ 108.119,43, de débitos/entradas e R$ 105.950,84 de créditos/saídas, também houve despesas liquidadas na rubrica de despesa "Material de Consumo" de R$ 108.119,43.

Apesar da irregularidade, a despesa frente ao total das despesas geridas representa ínfima proporção, a qual não afeta as contas como um todo.

Item II.  Quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados:

Observando as irregularidades demonstradas pela Análise de Prestação de Contas, este Ministério Público de Contas solicitou esclarecimentos quanto ao item em epígrafe, Requerimento nº 17/21 (ev. 9):

“Em exame, as irregularidades indicadas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF na Análise de Prestação de Contas nº 301/19 (evento 06), consubstanciadas pela Relatoria no Despacho nº 15/21 (ev. 7), infere-se que o apontamento referente ao item 6.3 do supracitado relatório, merece esclarecimento, haja vista que:

a) destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX, da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados.

A irregularidade elencada pela COACF, caso confirmada, incidirá em infração grave da regra contida no art.  29, inciso VI, da CF. Ademais, a irregularidade também consta no art. 4º, IX, da IN/TCETO nº 07/13, que aduz:

Art. 4º Nas prestações de contas dos ordenadores de despesas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, serão encaminhados os seguintes documentos, junto com a 7ª remessa do SICAP, no formato de arquivo PDF (Portable Document Format): (...)

IX – demonstrativo do valor do subsídio do vereador e do Presidente da Câmara Municipal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. ”

Ao fim, pleiteou a conversão dos autos em diligência e a posterior citação do responsável para entregar a documentação ausente, (ev. 9):

“Dessa forma, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, requer, nos termos do art. 374, inciso II, do Regimento Interno, a conversão dos autos em diligência, para que se realize a citação do responsável, requisitando do gestor a documentação ausente mencionada no Análise de Prestação de Contas nº 301/19 (ev. 06). ”

 No entanto, a COACF emitiu o Relatório Complementar nº 48/21 (ev. 11), retificando a informação presente no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 301/2019 e constatando que a documentação referente ao valor do subsídio dos vereadores está contida a Prestação de Contas de Ordenador (ev. 3):

“6.2.1. No item 6.3 (Fixação dos Subsídios dos Vereadores) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 301/2019 (evento 6) informa que o gestor não encaminhou a documentação prevista no item IX, art. 4º da INTCE nº 07/2013. No entanto, constata-se que a Lei  e o Demonstrativo do Valor do Subsídio do Vereador encontra-se na Prestação de Contas de Ordenador (evento 3);

6.2.2. Na análise do Demonstrativo, observa-se que o gestor cumpriu com os limites previstos na Lei nº 806/2012, conforme quadro a seguir:

Subsídios dos Vereadores:

População (A)

Fundamentação (B)

Índice % (C)

Subsídio Deputado (D)

Limite Legal (E)

Valor Fixado Vereador (F)

Valor Fixado - Presidente (G

Diferença a menor - Presidente (H)

Situação (I)

18.428

Artigo 29, VI "b" da      CF/88

30

24.122,25

7.236,68

4.008,47

6.012,70

2.004,23

regular

É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições concluíram que o gestor cumpriu os limites constitucionais e legais.

Assim, afastada a incidência da irregularidade, entende-se que as presentes Contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso I e art. 86, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), in verbis:

Art. 85. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva:

a) a exatidão dos demonstrativos contábeis;

b) a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

c) a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

(...)

Art. 86. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, opina que o Tribunal julgue REGULARES as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/01.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/08/2021 às 14:30:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154916 e o código CRC C094F02

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br